O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (SINPOL-AM) emitiu uma contundente Nota de Desagravo em defesa da investigadora Anabela Cardoso de Freitas. A manifestação pública surge como uma resposta institucional direta às recentes publicações em meios de comunicação que, segundo a entidade, ameaçam a honra, a imagem e a reputação funcional da servidora antes mesmo de qualquer conclusão legal. Em tempos onde o “tribunal da internet” e a exposição midiática costumam atropelar o rito processual, o sindicato fez questão de frear as narrativas acusatórias, redirecionando o foco para a trajetória profissional da investigadora. Histórico de Ética e Legalidade Longe das manchetes especulativas, a realidade da atuação de Anabela Cardoso nos bastidores da segurança pública foi o primeiro ponto defendido pelo órgão representativo. O SINPOL-AM foi categórico ao afirmar que a servidora construiu sua carreira com base no rigor institucional. ”A Servidora e Sindicalizada construiu sua trajetória na Polícia Civil do Estado do Amazonas e no Serviço Público com reconhecida dedicação, ética e compromisso com a legalidade, sempre pautando sua atuação pela responsabilidade institucional.” — Trecho da Nota do SINPOL-AM. O Peso da Constituição contra o Linchamento Midiático A nota do sindicato não se limita a um apoio moral, mas fundamenta-se nos pilares do Estado Democrático de Direito. Para combater as ilações precipitadas da mídia, a entidade invocou a Constituição Federal do Brasil, lembrando que garantias fundamentais não podem ser suspensas por conveniência editorial. Os pilares jurídicos destacados em defesa de Anabela incluem: * Presunção de Inocência (Art. 5º, inciso LVII): A regra de ouro de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. * Inviolabilidade da Honra e Imagem (Art. 5º, inciso X): O direito constitucional que protege a reputação da investigadora contra excessos midiáticos, garantindo o direito à reparação caso sua imagem seja difamada injustamente. * Devido Processo Legal e Ampla Defesa (Art. 5º, inciso LV): A garantia de que os fatos serão apurados pelas autoridades competentes dentro de um processo justo, garantindo o contraditório, e não nas páginas de jornais ou redes sociais. Confiança na Justiça A direção do SINPOL-AM finalizou o documento repudiando qualquer tentativa de associação precipitada que busque antecipar um juízo de valor ou culpabilidade contra a investigadora. A nota reafirma a confiança de que os fatos, quando analisados pelas autoridades competentes e sob o rigor da lei, serão devidamente esclarecidos, provando a idoneidade de Anabela Cardoso de Freitas.
O caso levanta um debate urgente sobre o papel da mídia local na cobertura de casos envolvendo servidores da segurança pública e o perigo das condenações públicas antes do devido processo legal. ÍNTEGRA DA NOTA: O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, SINPOL-AM, diante das recentes publicações veiculadas em meios de comunicação envolvendo o nome da Investigadora de Polícia Civil Anabela Cardoso de Freitas, vem a público manifestar DESAGRAVO em defesa de sua honra, imagem e reputação funcional. A Servidora e Sindicalizada construiu sua trajetória na Polícia Civil do Estado do Amazonas e no Serviço Público com reconhecida dedicação, ética e compromisso com a legalidade, sempre pautando sua atuação pela responsabilidade institucional e respeito às normas que regem a administração pública. O Sindicato ressalta que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de inocência como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma, o art. 5°, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à reparação diante de eventuais excessos. Nesse contexto, o SINPOL-AM repudia quaisquer associações precipitadas ou ilações que antecipem juízo de culpabilidade, reiterando confiança no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa (art. 5°, inciso LV), certos de que os fatos serão devidamente esclarecidos pelas autoridades competentes, em observância ao arcabouço jurídico pátrio.



